“É fácil a confusão entre união estável e namoro, já que, por ser ela um fato social, a sua prova decorre de atos que externam convivência pública, cujos atos também são externados quando do namoro ou mesmo do noivado...”
A frase é do desembargador Gilberto Gomes de Oliveira do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, ao julgar um caso onde um dos cônjuges, após o término do relacionamento requeria do outro o pagamento de 50% dos bens adquiridos por ele na constância da união do casal. A controvérsia residia no fato de que uma das partes entendia que tratava-se de relação de namoro, e a outra julgava estar vivendo em uma união estável.
A definição entre uma situação e outra é tênue, e se não for combinada desde o início entre o casal, pode gerar incômodos.
Isto porque, diferente do namoro, a união estável gera direitos e obrigações entre as partes.
Até pouco tempo atrás, exigia-se que as partes morassem no mesmo local para que houvesse reconhecimento da união estável, este requisito entretanto, foi relativizado pelo entendimento do Superior Tribunal de Justiça que passou a entender que a “coabitação” já não é elemento indispensável para a caracterização da união.
Essa mudança de paradigma, oportuniza a partilha, ou seja, a divisão de bens adquiridos por uma das partes durante o período de namoro, por dois. Tal situação obriga que os namorados tenham alguns cuidados preventivos em relação às questões patrimoniais antes de começarem um relacionamento, o que pode ser efetuado por meio do contrato.
O “contrato de namoro” é uma novidade no mundo jurídico, e se apresenta como uma possibilidade eficaz para determinação e delimitação de direitos como herança, pensão alimentícia e divisão, ou não, do patrimônio adquirido por uma das partes.
Trata-se de um instrumento oportuno para estipulação de limites entre o casal, que pode estabelecer de forma ampla, não somente questões financeiras mas também regras de convivência do relacionamento.
O contrato de namoro, ao contrário do que se pensa, evita temores futuros na relação, e consolida o comprometimento das partes a um relacionamento ainda mais profundo e afetivo, já que ficam seguras em relação ao aspecto patrimonial.
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