Projeto quer aumentar exigências para feiras itinerantes - Jornal Cruzeiro do Vale

Projeto quer aumentar exigências para feiras itinerantes

18/07/2014

Arquivo/CVQuase dois meses depois de dar entrada na Câmara de Vereadores, o projeto de lei 38/2014, que busca estabelecer normas para a instalação e o funcionamento de feiras itinerantes em Gaspar, ainda não passou por avaliações das três comissões internas do Legislativo - de Gestão Pública, Economia, Finanças e Fiscalização e de Legislação, Justiça, Cidadania e Redação. Os pareceres do relator e das comissões são necessários para que a proposta possa ser votada pelos vereadores.

O projeto foi apresentado no dia 20 de maio pelo Executivo, após receber a sugestão da proposta da Câmara de Dirigentes Lojistas, CDL. A demora no andamento do projeto provocou cobrança pública da CDL, que deseja que o projeto seja aprovado com rapidez pelos parlamentares. A preocupação da entidade e de parte dos lojistas é de que feiras itinerantes de roupas e calçados se instalem no município antes que o projeto com as novas normas seja aprovado.

A vereadora Andréia Zimmermann Nagel (DEM), relatora sorteada do projeto e primeira a avaliar o teor da proposta, afirma que ainda não concluiu seu parecer porque aguarda do Executivo a resposta de um ofício com questionamentos extras sobre o projeto. Entre os pontos levantados estão questões de redação, dúvidas sobre valores das multas previstas e sobre os motivos de exigências como a necessidade de possuir telefone e filiação a órgão de proteção ao crédito.  ?Apresentamos esse ofício pedindo mais informações no dia 9 de junho e nesse período o prazo de 20 dias para a relatoria analisar o projeto fica suspenso. Como ainda não obtivemos a resposta desse ofício, não tivemos como concluir o parecer para as comissões. A medida não tramita em regime de urgência, mas como a CDL pediu agilidade, pretendemos fazer essa discussão com brevidade, até porque é uma regulamentação importante?, garante a vereadora.

Apesar da promessa, a Câmara realizou nesta semana a última sessão antes do recesso de julho. Com isso, mesmo que as comissões avaliem o projeto durante o período de intervalo, a votação só poderá ser feita a partir da sessão do dia 5 de agosto. As punições previstas no projeto vão de multa até fechamento da feira ou apreensão de mercadorias. As restrições previstas no projeto não se aplicam a feiras realizadas pelo poder público, entidades educacionais e assistenciais ou que tenham natureza exclusivamente filantrópica ou de difusão de arte, cultura e ciências.

 

?Concorrência desleal?

A maior preocupação da CDL na elaboração do projeto é com eventos como a Feira do Brás, que já foi realizada duas vezes em Ilhota. Segundo o presidente da CDL, Rovere Passos, esse tipo de feira itinerante aporta na cidade com mercadorias de procedência duvidosa, sem recolher todos os impostos e nem oferecer vínculos empregatícios para a cidade, criando na avaliação dele uma concorrência desleal com os comerciantes locais, que precisam arcar com todas essas responsabilidades. ?Nos espelhamos em diversas cidades do Estado que já criaram leis para regulamentar a realização dessas feiras itinerantes, criando normas a serem cumpridas pelos organizadores?, argumenta.

Em dezembro do ano passado, organizadores da Feira do Brás chegaram a montar uma estrutura na Avenida Frei Godofredo, no bairro Santa Terezinha, para comercializar produtos durante um fim de semana. No entanto, a estrutura acabou sendo atingida por um temporal, o alvará dos bombeiros foi suspenso e a feira acabou não sendo realizada. Na ocasião o assunto já chegou a dividir opiniões de comerciantes e moradores sobre a legitimidade das feiras itinerantes.

 

 

Art. 4º

- É condição imprescindível o alvará de funcionamento individual de cada expositor e da empresa promotor-organizadora da feira, bem como a autorização do Município, solicitados ao menos com 30 dias de antecedência;

- Cópia do contrato de locação ou comodato do imóvel onde será realizada a feira;

- Cópia do contrato social da organizadora e de cada expositor;

- Cópia autenticada do comprovante de inscrição no CNPJ do organizador e dos expositores;

- Planta com layout da distribuição de espaços e metragens dos expositores;

- Comprovação de disponibilidade de área para estacionamento de veículos de clientes;

- Declaração do período de duração do evento;

- Comprovação da existência de telefone público no local;

- Comprovação da existência de sanitários separados, rampas de acesso para deficiente e idoso

- Comprovante de pagamento das taxas de localização, funcionamento e expediente

- Cópia do contrato de filiação à entidade local de proteção ao crédito local dos organizadores e expositores;

- Comprovante de saídas amplas em caso de emergência;

- Parecer favorável da Vigilância Sanitária quando houver fonte sonora;

- Laudo de aprovação das instalações pelo Corpo de Bombeiros e Polícia Militar;

- Certidões de regularidade fiscal do organizador da feira;

- Relação nominal dos expositores com seus dados cadastrais

- Apólice de responsabilidade civil para cobertura de danos pessoais, materiais e morais

- Cópia da solicitação da presença da Polícia Militar no local, inserir segurança particular e licença da Prefeitura;

- Comprovante que ofertou ao sindicato do comércio local no mínimo 30% dos postos de trabalho às pessoas com residência fixa no município;

- Comprovante de que informou ao sindicato dos comerciários a escala de trabalho dos funcionários contratados;

 

Art. 6º

- As instalações deverão estar concluídas pelo menos 72 horas antes do início

- Todos os produtos deverão estar nos locais determinados pelo menos três horas antes do início da feira para serem examinados por fiscais do município;

 

Art. 7º

Do valor arrecado com ingressos, 20% da receita bruta será destinada à Secretária de Desenvolvimento Social do Município.

 

Art. 8º

O prazo de duração das feiras fica limitado ao máximo sete dias corridos

 

Art. 9º

Em se tratando de feira itinerante de produtos alimentícios, as autoridades sanitárias do Município devem exercer constante vigilância;

 

Art. 14º

Não serão concedidas licenças para instalação de feiras no período de 10 dias antes e depois de datas comemorativas.

 

 

 

Edição 1606

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