
A transação tributária é um acordo com concessões mútuas entre a União e o contribuinte, visando a extinção dos débitos tributários. Foi instituída pela Lei 13.988/2020 e aprimorada pela Lei 14.375, de 21/06/2022. Portarias estabeleceram critérios mínimos para mensuração do grau de recuperabilidade dos créditos, valor mínimo para proposta de transação individual, prazos, descontos e pagamentos com a utilização de precatórios próprios ou de terceiros, bem como da base de cálculo negativa e prejuízo fiscal. As principais vantagens da adesão a transação federal são o desconto das multas e juros de 50 até 65%, para empresas em geral; majoração do número de parcelas para pagamento do valor transacionado que era de 84 meses para 120 meses para empresas em geral; Para empresas do MEI, micro e pequenas empresas do Simples Nacional e Santas Casas de Misericórdia, desconto de multas e juros em até 75% para MEI, com o prazo de parcelamento estendido em até 145 meses; moratória e escalonamento de parcelas; utilização de Prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL para abater em até 70% o saldo remanescente após os descontos; precatórios ou direitos creditórios e demais dívidas do governo com o contribuinte transitadas em julgado poderão amortizar o valor principal, a multa e os juros da dívida tributária. Esta Lei trouxe um importante instrumento também: a possibilidade do devedor (débitos acima de R$1.000.000,00) procurar o Fisco e apresentar a sua proposta de regularização fiscal.
Ou seja, não se trata de mera adesão a parcelamentos que o sistema apresenta e sim, um pedido junto ao Fisco com uma série de documentos e fundamentos e planejamento, com o objetivo de viabilizar a superação da situação transitória de crise econômico-financeira do sujeito passivo; a fim de permitir a manutenção da fonte produtora e do emprego dos trabalhadores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
A transação tributária federal, instituída pela 14.375/2022, e regulamentada pelas Portarias da PGFN nº 6757/2022 e RFB nº 208/22, é uma ótima oportunidade para regularização dos débitos federais, principalmente aos Contribuintes com impostos em contencioso administrativo fiscal, além daqueles que encontram-se em processo de falência, em recuperação judicial ou extrajudicial, sobretudo em virtude dos descontos e condições oferecidas e a possibilidade de utilização de créditos de direito creditório e prejuízo fiscal. Estamos preparados para lhe ajudar.
Texto: Renato Nicoletti - adovado


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